Prevê o artigo 144 que se, de referência, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
O dispositivo é bem explícito: na dúvida, aquele que se sentir ofendido pode interpelar o possível ofensor, a fim de que este torne claro o que quis dizer:>
se houve realmente um crime contra a honra do que se sentiu ofendido ou se este entendeu errado o que aquele quis dizer.
Como a decadência do direito de queixa ou de representação se opera em seis meses, a partir do conhecimento do autor do possível crime, conforme explicita o artigo 38 do Código de Processo Penal, o pedido de explicações deve ser feito antes que o direito decaia.
Considerações sobre os crimes contra a honra da pessoa humana
No sistema penal brasileiro, são três as espécies básicas de crimes contra a honra:
INJÚRIA
O delito de injúria encontra-se previsto no artigo 140, o qual prescreve que a injúria consiste na ofensa dirigida à dignidade ou ao decoro de outrem.
A injúria, em seu aspecto básico, isto é, aquele previsto pelo caput do artigo supramencionado é, das modalidades de crime contra a honra da pessoa, o menos grave, como se pode observar da previsão de sua pena em abstrato: detenção de um a seis meses ou multa.
CALÚNIA
CALÚNIA
Calúnia, Difamação e Injúria – é essa a divisão que é operada pelo Código e pela doutrina tradicional.
No entanto, há que considerar ainda duas outras espécies, de modo que temos:
calúnia, difamação, injúria propriamente dita, injúria por violência ou por vias de fato e injúria preconceituosa.
Cada um destes tipos apresenta uma cominação de pena própria.
Procederemos a seguir a uma gradação dos crimes contra a honra, partindo daquele considerado o menos grave pelo legislador até chegarmos ao mais grave, de forma a apresentarmos as definições e as penas em abstrato de cada um.
Comecemos pela injúria propriamente dita, a qual consiste na mera ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa humana.
Trata-se de crime cometido contra a honra individual, cuja pena em abstrato pode variar de um mês a seis meses de detenção alternativamente a multa.
Como já afirmamos, comete o crime de calúnia aquele que imputa, falsamente, a outrem, fato definido como crime, ao que diz o artigo 138 do Código Penal: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Segue-se a injúria real, a qual consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa humana provocada mediante violência (lesão corporal) ou mediante vias de fato (contravenção penal).
A pena em abstrato é cumulativa de detenção de três meses a um ano com multa, de modo que existindo violência haverá cumulação com a pena correspondente à violência e em se tratando de vias de fato a pena desta será absorvida pela pena prevista para o tipo penal de injúria mediante vias de fato.
DEFAMAÇÃO
Terceiro crime na gradação é o de difamação: difamar alguém é imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, de modo que tal fato pode ser verdadeiro ou não. Se for falso e constituir crime, poderá ser calúnia, mas se for contravencional será difamação.
A pena em abstrato é cumulativa de detenção de três meses a um ano e multa.
O próximo é a calúnia. Caluniar alguém, estabelece o legislador, é imputar-lhe falsamente fato definido como crime, isto é, quando alguém atribui a outrem crime que não ocorreu ou que não foi por ele praticado.
A pena abstrata estabelecida pelo legislador é cumulativa de seis meses a dois anos com multa.
Difamar, conforme o artigo 139, é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9413/consideracoes-sobre-os-crimes-contra-a-honra-da-pessoa-humana#ixzz2cW0VXRyR
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